Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro
de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e
Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho
de 2008;
Considerando o que dispõe o artigo 6 °, caput e incisos I e VI, da Lei n° 5081,de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das
práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas
integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de
trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é
uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem
discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter
atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao
pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar
a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo
exercício da Odontologia em todo o território nacional,
RESOLVE:
Art. 1°. Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticasintegrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral,
Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
Art. 2°. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais deOdontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao
disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teóricoprática.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-82/2008
-continuação- -2-
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no
Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde
possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por
instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou
estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda
ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008.